- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial. A defesa busca afastar a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), que foi incluída na decisão de pronúncia pelo Tribunal de Justiça, sob o argumento de que sua análise não demandaria reexame de provas. II. Questão em discussão 1. A controvérsia central consiste em definir se a análise dos fundamentos que levaram o tribunal de origem a incluir a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 1. A decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. A análise da suficiência dos indícios para a manutenção de uma qualificadora na fase de pronúncia, quando o tribunal de origem fundamenta sua decisão em elementos probatórios concretos dos autos, como depoimentos e laudos periciais, envolve necessariamente uma incursão no mérito fático-probatório. 2. O Tribunal de Justiça, ao prover o recurso do Ministério Público para reincluir a qualificadora, baseou-se em elementos que indicavam que o crime foi cometido de forma inesperada e em local com pouca iluminação, o que teria reduzido as chances de reação da vítima. A pretensão da defesa de afastar essa conclusão implicaria reavaliar o peso e a suficiência dessas provas, o que é vedado na via do recurso especial. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente cabível quando manifestamente improcedentes, o que não foi o caso, segundo a análise soberana das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 1. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise da presença de indícios suficientes para a manutenção de qualificadora na decisão de pronúncia, quando o tribunal de origem se baseia em elementos probatórios dos autos, demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A existência de ameaças anteriores não afasta, por si só, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, cabendo ao Tribunal do Júri a análise sobre a surpresa e a capacidade de reação da vítima no momento do crime." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 413. (AgRg no AREsp n. 3.013.963/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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