- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto contra acórdão que rejeitou embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário. Sustentava-se, entre outros pontos, a existência de renegociação não formalizada da dívida e a irregularidade da planilha de cálculo apresentada pelo credor. 2. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as teses jurídicas relevantes, afastando as alegações de omissão e contradição. Não houve negativa de prestação jurisdicional. 3. O reconhecimento de eventual renegociação extrajudicial, a partir da análise de mensagens eletrônicas e cláusulas contratuais, demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca do atendimento aos requisitos legais pela planilha de cálculo apresentada pelo exequente e da não apresentação pelos embargantes do cálculo alternativo, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Para superar o óbice previsto na Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, o que pressupõe a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em relação a mesma premissa fática, circunstância ausente no presente feito. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.557.796/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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