- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A discordância com o resultado do julgamento não configura vício nos termos dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem sobre a preclusão da matéria relativa à revisão de contratos anteriores, bem como de reavaliar a prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A análise acerca da natureza abusiva de encargos contratuais, quando as instâncias ordinárias, com base na prova pericial e nas cláusulas contratuais, concluem por sua regularidade, não pode ser revista em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Os argumentos apresentados no agravo interno não são suficientes para infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.449.635/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.