- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DESISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO - RETRATAÇÃO ANTES DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial, com indicação de dispositivo legal sem comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, atrai a incidência da Súmula 284/STF 2. O art. 903, § 5º, do CPC não estabelece que a simples petição de desistência da arrematação seja suficiente para desconstituir o ato de forma automática e imediata, nem disciplina o momento em que a desistência se torna irrevogável. 3. A constituição da arrematação é ato complexo que exige a participação do magistrado, e seu desfazimento também depende de ato judicial. A mera petição de desistência não é um ato jurídico perfeito e acabado, sendo passível de retratação antes da homologação judicial. 4. A preclusão lógica do pedido de desistência da arrematação só ocorre se o arrematante praticar ato incompatível com a vontade de se retratar ou após a prolação da decisão homologatória. 5. A análise da motivação do ato de retratação demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.564.916/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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