JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2020
Data de publicação
25/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 25/03/2020

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. CULPA DA EMPRESA. QUEIMADURAS EM CRIANÇA. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VERIFICAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Alterar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal estadual, que concluiu pela culpa da empresa por falha na sinalização do local do acidente, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula 7 do STJ. 3. O valor fixado a titulo de danos morais e estéticos não é exorbitante, tendo em vista que o TJ/PR levou em consideração a extensão do dano estético e o caráter retributivo da condenação. Impossibilidade de redução. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, alterar o entendimento do Tribunal estadual quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais, demandaria reexame das peculiaridades do processo, o que é vedado em recurso especial. Súmula 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.584/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 25/3/2020.)
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