- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 14/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR. PERICULOSIDADE DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não descurou do princípio da colegialidade, pois destacou situação prevista no inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal, que autoriza a decisão monocrática do habeas corpus quando houver jurisprudência dominante acerca do tema. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Em contexto de apreensão de 1 kg de cocaína e de prisão preventiva que perdurou durante toda a instrução criminal, foi negado ao condenado por tráfico de drogas o direito de apelar em liberdade ante a persistência do risco de reiteração delitiva, haja vista a gravidade da conduta e as passagens criminais anteriores que ostenta,. O Juiz observou o art. 387, § 1°, do CPP e a motivação externada revela a insuficiência de cautelares do art. 319 do CPP. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 678.598/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
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