- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 14/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. REGISTROS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que denega habeas corpus quando o acórdão apontado como ato coator se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema, consoante previsão do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. É idônea a motivação invocada pela Juízo de primeiro grau para embasar a ordem de prisão fundada na gravidade em concreto da conduta praticada, baseada na expressiva quantidade do entorpecente apreendido. Precedentes. 4. Na espécie, a agravante, que ostenta registros infracionais, foi flagrada com 1,1 kg de cocaína, a denotar a especial gravidade da conduta. Ademais, há indícios de que ela estaria associada aos corréus para a prática de tráfico de drogas e exerceria a função de vender os entorpecentes. 5. Quanto à análise do pleito de liberdade à luz da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a Corte estadual não examinou o pedido defensivo sob esse viés, o que veda a apreciação da matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a defesa não comprovou que a ré seja portadora de doença que possa ser agravada com a Covid-19, esteja com a saúde debilitada ou impossibilitada de receber tratamento adequado no estabelecimento em que se encontra. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 700.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
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