- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E POR VCMH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ABUSIVIDADE DE ÍNDICES. NOVOS PERCENTUAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial no qual se busca a reforma de acórdão que revisou os reajustes financeiros e os reajustes por sinistralidade aplicados no período de 2016 a 2021, substituindo-os pelo índice apurado pela ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, se os índices são abusivos e se é válida a substituição pelo índice da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. "A jurisprudência do STJ exige que o percentual abusivo seja substituído por índice razoável, apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante cálculos atuariais, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento judicial da abusividade de reajustes por sinistralidade ou por VCMH em plano de saúde coletivo não autoriza a aplicação do índice apurado pela ANS para os planos individuais, sendo necessário apurar novos índices na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais que preservem o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 371, 373, 375, 464, 489 e 1.022; Lei n. 9.656/1998, arts. 16, XI, e 35-G. Jurisprudência relevante citada: STJ: REsp n. 2.096.311/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.10.2025, DJEN 3.11.2025; REsp n. 2.072.215/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9.12.2025, DJEN 18.12.2025 e AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 2.5.2022, DJe 6.5.2022. (REsp n. 2.104.332/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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