JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou abusivos os reajustes por variação de custos e sinistralidade e os substituiu pelos índices da ANS. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, se houve demonstração da justificativa dos reajustes e se é cabível a aplicação dos índices da ANS aos planos de saúde coletivos. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. "Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva". 6. "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual". IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. "Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS -, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva". 2. "Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC, arts. 1.022, 371, 373, 375, 464, 489; CDC, art. 6º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 16, XI, 35-G; CC, arts. 478, 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.215/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJe 18.12.2025; REsp n. 2.184.065/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.02.2026, DJEN de 13.02.2026. (REsp n. 2.117.222/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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