- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. DEPOIMENTO DE PREPOSTO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO JUDICIAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. EXCESSIVIDADE DA MULTA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 413 do Código Civil constitui norma cogente e de ordem pública, que impõe ao juiz o dever de reduzir a cláusula penal manifestamente excessiva, em observância aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 3. A controvérsia relativa à suficiência documental da Circular de Oferta de Franquia (COF) e ao efetivo cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 3º e 4º da Lei n. 8.955/1994 demanda, na espécie, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise dos aspectos de fato da causa, realizou o juízo de proporcionalidade em concreto e reduziu consideravelmente o valor da cláusula penal prevista no contrato de franquia. A revisão desse montante por esta Corte Superior só seria admissível se, mesmo após a redução operada em segundo grau, a multa se revelasse manifestamente irrazoável, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo de CAFÉ DU CENTRE LTDA conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de LILIANA PAULA NOGUEIRA DE ANDRADE conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.977.146/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.