- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ABUSIVIDADE. COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERIOR. TAXA MÉDIA. MERCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 927, III, DO CPC. ALEGADA OFENSA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. RESP Nº 1.061.530/RS. ANÁLISE À LUZ DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à caracterização da abusividade dos juros remuneratórios cobrados, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Não há violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem aplica precedente qualificado desta Corte Superior, observando as particularidades do caso concreto. 4. Inviável, na estreita via do recurso especial, o reexame das premissas de fato que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela distribuição da sucumbência conforme estabelecida, por força da Súmula nº 7/STJ. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (AREsp n. 3.065.892/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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