- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cumprimento provisório de sentença que visa ao recebimento de valores fixados a título de multa cominatória dispensa o oferecimento de caução, sendo o levantamento de valores condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente, conforme art. 537, § 3º, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento de ordem judicial, sendo a multa cominatória um instrumento jurídico de coerção para assegurar o cumprimento da obrigação determinada na decisão. 3. A readequação do valor das astreintes em instância especial somente é admissível quando o montante se revelar manifestamente ínfimo ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto. 4. A questão relativa à desproporcionalidade das astreintes e ao enriquecimento sem causa não foi prequestionada no Tribunal de origem, o que impede sua análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.026.780/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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