- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CPC/2015. SUPERAÇÃO DO TEMA 743/STJ. LIMITE PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO. PREVISÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REDUÇÃO DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, ao reformar parcialmente a decisão de primeiro grau, admitiu o prosseguimento da execução provisória da multa cominatória (astreintes), ressalvando a impossibilidade de levantamento dos valores antes do trânsito em julgado.2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente, profere decisão motivada e com fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, rejeitando a alegação de omissão por não acolhimento da tese recursal, mormente quando o próprio acórdão recorrido reconheceu o superamento (overruling) do Tema 743/STJ, aplicando a regra do Código de Processo Civil de 2015.3. A pretensão de limitar a execução provisória ao depósito judicial e vedar o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado carece de interesse recursal, porquanto o próprio acórdão combatido, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, já fez a devida ressalva, determinando o prosseguimento da execução provisória da decisão liminar, mas destacando a impossibilidade de qualquer levantamento de valores na pendência do trânsito em julgado da sentença favorável à parte, em estrita observância ao comando do artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil.4. A tese recursal que busca a revisão do valor das astreintes por alegada desproporcionalidade esbarra no óbice intransponível da Súmula 7/STJ, uma vez que a aferição da razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória fixada, seja em tutela provisória ou em sentença, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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