- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ART. 373 DO CPC. SÚMULA 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 489 do CPC/2015, visto que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas necessários à integral solução da lide. 2. A recorrente apontou ofensa a dispositivos de lei federal, sem, contudo, desenvolver argumentação que evidenciasse a referida violação, situação que caracteriza a deficiência de fundamentação do apelo especial, a atrair, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 3. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra proporcional às circunstâncias do caso concreto, mormente porque, além do sofrimento psíquico suportado, a vítima teve que se submeter a diversas cirurgias. 4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.082.998/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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