- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. DESTINAÇÃO COMERCIAL COMPROVADA. LEI 8.009/1990. DECISÃO-SURPRESA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A inexistência de omissão ou contradição no julgado de origem afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal fundamentou a natureza comercial do bem com base em faturas de energia, dados da Receita Federal e ferramentas de mapeamento digital. 2. A utilização de provas documentais constantes dos autos e de informações públicas para o convencimento do magistrado não configura decisão-surpresa, sendo desnecessária a prévia intimação das partes para manifestação sobre a aplicação do direito a fatos já conhecidos e discutidos no processo. 3. A proteção legal do bem de família é mitigada em imóveis de uso misto, sendo admitida a constrição da parcela comercial quando viável o desmembramento, cuja aferição técnica ou modificação da premissa fática em sede extraordinária encontra óbice no reexame de provas. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.085.181/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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