JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
10/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 10/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DE TRABALHO. RECONHECIMENTO RETROATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES ANTERIORES NÃO IMPUGNADAS TEMPESTIVAMENTE. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito à remição por horas extraordinárias de trabalho aplica-se prospectivamente aos períodos futuros ou ainda não analisados, não autorizando a revisão retroativa de decisões anteriores conformes com o entendimento então vigente. 2. Embora o direito à remição possua natureza material, a execução penal submete-se a regras processuais que asseguram a estabilidade das decisões judiciais. A preclusão não atinge o direito material à remição em si, mas a possibilidade de rediscutir matéria já decidida e não impugnada tempestivamente. 3. A decisão que homologou a remição, considerando apenas a jornada regular de trabalho, tornou a questão preclusa. A posterior pretensão de reconhecimento das horas extraordinárias para o mesmo período já analisado configura rediscussão de matéria decidida, vedada pela preclusão consumativa. 4. No caso concreto, os períodos de trabalho entre 3/8/2018 e 4/11/2024 já foram devidamente aproveitados e declarados remidos com base na jornada regular de 8 horas diárias. À época, o Juízo da execução penal não contabilizou o trabalho extraordinário para fins de remição de pena, não tendo a defesa se insurgido oportunamente contra essa decisão. A inércia defensiva por período superior a 5 anos configura aquiescência à decisão proferida, operando-se a preclusão consumativa. 5. A revisão de decisões em execução penal pressupõe alteração do substrato fático, não mera reinterpretação jurídica de fatos pretéritos já analisados. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, mantém-se a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.042.014/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 10/4/2026.)
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