JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual. 2. O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito econômico no caso de extinção do processo em razão da prescrição direta da pretensão executiva. Precedentes. 3. O proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor do débito executado, devendo este ser utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 2.538.777/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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