JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição trienal de execução de título extrajudicial (Cédula Rural Pignoratícia) e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. 2. No recurso especial, os agravantes alegaram negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do título executivo, e não sobre o valor atualizado da causa. 3. A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, afirmando que a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, sem omissão ou contradição, e que a base de cálculo dos honorários foi corretamente estabelecida com base no valor atualizado do débito. II. Questão em discussão 4. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido quanto à ordem de aplicação dos critérios de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios; e (II) se a base de cálculo dos honorários advocatícios deveria ser o valor atualizado do título executivo ou o valor atualizado da causa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada a questão da base de cálculo dos honorários advocatícios, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 6. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados, sucessivamente, com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou no valor atualizado da causa. No caso, o proveito econômico obtido pelos agravantes corresponde ao valor atualizado do débito executado, corretamente utilizado como base de cálculo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que, na hipótese de extinção da execução, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente, sem atualização com os encargos do contrato subjacente. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.119.474/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)
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