- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 489, § 1º, DO CPC. NULIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, exige o preenchimento cumulativo de requisitos específicos: requerimento do embargante, garantia do juízo e verificação dos pressupostos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 2. Não se considera fundamentada a decisão judicial que se limita a afirmar genericamente a presença dos requisitos legais, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, nos termos do art. 489, § 1º, incisos I e III, do CPC. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.989.777/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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