- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano grave ou de difícil reparação e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. Descabe recurso especial contra acórdão que aprecia pedido de tutela provisória, dada a sua natureza precária e revisável, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.054.811/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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