- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 24/03/2026, p. 30/03/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em ação penal originária. Foro por prerrogativa de função. Desmembramento do processo. Núcleo judicial e núcleo advocatício/operacional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o desmembramento do processo, ma ntendo, no Superior Tribunal de Justiça, apenas a acusação relacionada ao denominado núcleo judicial e declinando da competência para o processamento e julgamento dos demais réus vinculados ao núcleo advocatício/empresarial. 2. Fato relevante. Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra seis pessoas, imputando-lhes, em tese, os crimes de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, do CP) e corrupção ativa majorada (art. 333, parágrafo único, do CP), estruturada em dois núcleos: núcleo judicial (desembargadora aposentada e seu filho) e núcleo advocatício/operacional (advogados e empresário), sendo que apenas a desembargadora aposentada detém foro por prerrogativa de função no Superior Tribunal de Justiça. 3. Manifestação ministerial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, enfatizando que, segundo a jurisprudência do STJ, o desmembramento das ações em relação aos réus sem foro por prerrogativa de função constitui regra geral, que o art. 80 do CPP ampara a cisão processual e que a idade avançada da denunciada, com prazo prescricional reduzido, recomenda a adoção de providências que assegurem a celeridade e a razoável duração do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente cabível o desmembramento do processo, com a manutenção na competência originária do Superior Tribunal de Justiça apenas dos denunciados integrantes do núcleo judicial e a remessa dos demais réus, vinculados ao núcleo advocatício/empresarial, ao juízo de primeiro grau, à luz do caráter excepcional do foro por prerrogativa de função, do art. 80 do CPP, da complexidade do feito, da razoável duração do processo e da alegação de risco de decisões contraditórias e de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma que o foro por prerrogativa de função possui natureza excepcional e deve ser interpretado restritivamente, de modo que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça não se estende, em regra, a corréus que não detenham essa prerrogativa. 6. O art. 80 do CPP autoriza o desmembramento de processos em que haja conexão ou continência sempre que o juiz, por motivo relevante, reputar conveniente a separação, hipótese configurada no caso concreto diante do volume, da complexidade da causa e da necessidade de assegurar a celeridade processual e a razoável duração do processo. 7. A manutenção de todos os réus na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, em face da complexidade do feito e do número de acusados, tende a embaraçar o andamento do processo e a comprometer a razoável duração da persecução penal, com risco iminente de prescrição, especialmente considerando a idade avançada da desembargadora aposentada, cujo prazo prescricional é reduzido. 8. As condutas imputadas aos réus vinculados ao núcleo advocatício/operacional estão descritas na denúncia de forma distinta e individualizada, o que permite o julgamento em separado, sem prejuízo à instrução probatória nem à ampla defesa, sendo ônus do Ministério Público comprovar, em cada juízo competente, a responsabilidade penal subjetiva de cada acusado. 9. O desmembramento não afronta o princípio do juiz natural nem gera, por si só, risco concreto de decisões contraditórias ou de prejuízo à defesa, sobretudo porque a cisão observa a delimitação dos núcleos (judicial e advocatício/operacional) e se coaduna com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o desmembramento em relação aos acusados sem prerrogativa de foro deve constituir a regra. 10. A decisão que determinou o desmembramento encontra-se devidamente fundamentada na legislação processual penal e na jurisprudência desta Corte, não tendo os agravantes demonstrado efetivo prejuízo, de modo que suas alegações são insuficientes para afastar os fundamentos adotados. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o desmembramento do processo, com a permanência, no Superior Tribunal de Justiça, apenas dos denunciados integrantes do núcleo judicial e a remessa dos demais réus ao juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. O foro por prerrogativa de função, de caráter excepcional, deve ser interpretado restritivamente, sendo regra o desmembramento do processo em relação aos corréus que não detenham essa prerrogativa. 2. É legítimo o desmembramento do processo, com fundamento no art. 80 do CPP, quando a complexidade da causa, o número de acusados e o risco de prescrição recomendam a separação, desde que as condutas estejam individualizadas e não haja prejuízo concreto à instrução probatória nem à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 80; CP, art. 317, § 1º; CP, art. 333, parágrafo único; CF/1988, art. 1º, caput (princípio republicano); CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII (juiz natural); CF/1988, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa); CF/1988, art. 5º, LXXVIII (razoável duração do processo). Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no Inq 1.636/DF, Corte Especial, j. 20.08.2025, DJEN 29.08.2025. (AgRg no Inq n. 1.635/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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