- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/05/2015
- Data de publicação
- 05/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 20/05/2015, p. 05/06/2015
AGRAVOS REGIMENTAIS - AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - PROCESSUAL PENAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL VERSUS ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, NESTA CORTE, FIRMADA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS DENUNCIADOS - POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E UTILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Ostenta esta Corte precedentes, embasados em decisões do STF, ordenando o desmembramento do processo quando, pelo número excessivo de denunciados, seria sacrificada a instrução. 2. A manutenção da unidade do processo mostra-se contraproducente e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo, em razão do número de acusados. 3. As condutas imputadas ao réu com prerrogativa de foro nessa Colenda Corte Superior são independentes às ações dos demais acusados, tendo em vista que os denunciados, segundo peça inaugural, teriam recebido a quantia de forma autônoma. Em outras palavras, não há prejuízo para instrução, em razão da possibilidade de análise separada das condutas. Ademais, a instrução se encontra em fase de oitiva de testemunhas de defesa, mas nenhuma delas foi arrolada pelo réu com prerrogativa de foro, razão pela qual não há comprometimento na manutenção do processo no STJ apenas em relação a ele. 4. A atual composição plenária do Supremo Tribunal Federal fixou, como regra geral, no concurso de agentes, o desmembramento de inquéritos ou de ações penais de competência originária, em relação aos réus não detentores de foro por prerrogativa de função. Tal assertiva busca, além da obediência ao mencionado princípio da "razoável duração do processo" (art. 5º, LXXVIII, CF/88), o respeito às normas constitucionais definidoras da competência ratione muneris, as quais são de direito estrito. 5. A interpretação das regras do Código de Processo Penal e demais diplomas legais não pode se submeter a critérios puramente práticos, em prejuízo das normas de competência funcional contidas na Lei Fundamental. Para os casos de competência por prerrogativa de foro estabelecidas na Lei Maior, o art. 80 do Código de Processo Penal deve ser interpretado da seguinte forma: a permanência de réus sem prerrogativa de foro no âmbito da competência originária dos tribunais somente ocorrerá por uma ponderação de interesses, ou seja, quando se verificar que a separação afetará outras regras ou princípios igualmente constitucionais (por exemplo, a ampla defesa, constante do art. 5º, LV, CF/88). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/5/2015, DJe de 5/6/2015.)
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