- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 26/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NULIDADE NO DESARQUIVAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO IDENTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Penal não indica em quais hipóteses o inquérito policial pode ser arquivado, regulando apenas, no art. 28, o procedimento a ser adotado quando o Ministério Público solicita o arquivamento daquele procedimento administrativo ou de peças de informação. Não obstante, é possível inferir que os fundamentos que induzem a decisão de rejeição da denúncia ou da queixa, previstos no art. 595 do CPP (antigo art. 43), são, por via oblíqua, os mesmos que devem levar o representante do Ministério Público a postular o arquivamento das investigações. 2. Em princípio, a decisão judicial que, acolhendo as razões invocadas pelo Ministério Público, arquiva o inquérito policial, não faz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (artigo 18 do CPP) e o Ministério Público, promover ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas (Súmula 524 do STF) que deem lastro à imputação. 3. Ao proferir a decisão ora em análise, o Juízo singular ressaltou a menção, no pedido ministerial, a "linha investigativa não apreciada anteriormente". Além disso, o o acórdão impugnado foi claro ao afirmar que o pedido do Ministério Público foi fundado em elementos indiciários supervenientes que justificam a reabertura das investigações. 4. Para apreciar a tese defensiva de ausência de novas provas, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Embora o inquérito policial haja permanecido com o Ministério Público por mais de dois anos, sem nenhuma movimentação e, posteriormente, hajam sido solicitadas diligências complementares - circunstância que evidencia a ausência de oferecimento de denúncia ou de novo pleito de arquivamento do procedimento investigatório até o momento -, não se identificam elementos suficientes para determinar o trancamento do inquérito policial, sobretudo porque representaria um atestado de incapacidade do Estado brasileiro de apurar um crime de homicídio ocorrido em 2010. 6. Não se desconhecem as deficiências do Ministério Público, da Polícia, do Poder Judiciário. Embora se perceba a existência de um atraso (talvez) injustificável na espécie, que enseja a tomada de providências a respeito, não parece ser o encerramento da investigação a medida adequada. 7. As circunstâncias do caso, em especial o fato de que o prazo prescricional para o delito em exame é de 20 anos, período ainda não atingido desde a data do fato (26/2/2010), bem como por permanecer a recorrente em liberdade até o momento, recomendam o prosseguimento das investigações. 8. Recurso não provido. (RHC n. 79.424/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 26/3/2019.)
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