- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 ANO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A causa de aumento do art. 155, § 1º, do Código Penal (furto em período noturno) não incide sobre o furto qualificado (§ 4º). É possível, contudo, considerar o repouso noturno para exasperar a pena- base, desde que haja motivação concreta, à luz das circunstâncias do caso. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos está autorizada quando a condenação supera um ano, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. O acórdão reconheceu a adequação e proporcionalidade da medida à gravidade do furto qualificado pela fraude e pelo concurso de agentes. 4. Ordem denegada. (HC n. 1.066.211/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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