JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE REUNIÃO E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PROTESTO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 855 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 855/STF. 1.2. A parte agravante sustenta ter havido aplicação equivocada da tese de repercussão geral, pois a ausência de aviso prévio, por si só, não tornaria a manifestação ilegal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se a parte agravante atendeu ou não a exigência prevista no art. 5º, XVI, da Constituição Federal e os parâmetros da tese firmada no Tema n. 855 do STF da repercussão geral, mesmo que por vias alternativas de comunicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a questão da exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. 3.2. O acórdão recorrido consignou que não houve prévia comunicação ao poder público sobre a manifestação, tornando impossível que as autoridades competentes zelassem pelo cumprimento da lei, resultando em bloqueio de vias de acesso à cidade, configurando abuso do direito de reunião. 3.3. A decisão monocrática agravada concluiu pela harmonia do acórdão recorrido com entendimento adotado pela Suprema Corte, consolidado no Tema n. 855 do STF da repercussão geral, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 2.026.929/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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