- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. NÃO RETROAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL. ADI N. 7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO PRAZO DO ART. 23, § 5.º, DA LIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3.º, 11, CAPUT, 12, III, DA LIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL DO PARQUET. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DISTINTA DA INICIAL. OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO/NARRATIVA DA CONDUTA ÍMPROBA OBJETO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insustentável a pretensão de reconhecimento da prescrição com lastro nas alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, pois destoa da tese firmada no Tema 1.199/STF, julgado sob o rito da repercussão geral ("O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"). 2. No Supremo Tribunal Federal, o relator proferiu julgado nos autos da ADI n. 7.236/DF a fim de conceder medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", contida no artigo 23, § 5.º, da LIA, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021. 3. Emerge como insustentável a condenação do recorrente considerando capitulação jurídica distinta daquele ato ímprobo constante da inicial, aliado ao fato de que inexistiu a descrição/narrativa da conduta ímproba objeto da condenação na referida peça inaugural, além da constatação da ausência de análise pela instância ordinária do elemento subjetivo do agir do demandado, razões pelas quais deve ser revista a decisão condenatória proferida por anterior julgador. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se dá parcial provimento a fim de manter a improcedência da ação de improbidade administrativa apenas em relação ao recorrente. (AgInt no AREsp n. 2.047.382/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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