- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.013 E 1.022, II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, §§ 1º, 2º E 3º, E 9º, CAPUT E I, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 9º DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REFERIDO DISPOSITIVO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. AUFERIMENTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL ILÍCITA. OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de demonstração de forma clara, direta e específica, dos pontos pretensamente omissos do acórdão recorrido, evidenciando-se a deficiência da fundamentação do recurso especial, o que atrai, por analogia, a exegese do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A Suprema Corte concluiu, ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. 3. Com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta do demandado, reconhecendo a existência de dolo, cuja especificidade resulta do auferimento de vantagem financeira indevida, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie. 4. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação de enunciado sumular quanto ao ponto de insatisfação pela alínea "a" obsta o exame do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, dado que a mesma matéria é, outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de divergência jurisprudencial. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.825.352/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, REPDJEN de 13/4/2026, DJEN de 23/03/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.