JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
24/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 24/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno ante seu manifesto descabimento contra decisão colegiada. 2. Alegações da embargante voltadas ao mérito da controvérsia. 3. Não se conhece do recurso cujas razões mostram-se dissociadas da decisão impugnada, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, não se viabilizando quando a parte pretende mero rejulgamento da causa. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (PET no AgInt no AgInt nos EAREsp n. 2.161.247/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 24/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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