- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 30/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que desproveu agravo de instrumento interposto por sociedade em recuperação judicial. O acórdão estadual manteve decisão que acolheu habilitação de crédito retardatária como impugnação, determinou a retificação de crédito já inscrito no quadro geral de credores e a inclusão de outro crédito, ambos na classe quirografária, além de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o crédito habilitado. 2. Configura negativa de prestação quando o acórdão não esclarecer o marco de homologação do quadro-geral em relação ao protocolo do incidente, nem distinguir o processamento de impugnações retardatárias antes da homologação (LRJF, art. 10, § 5º, da LRJF) do rito ordinário e das hipóteses estritas de retificação após a homologação (art. 19 da LRJF), além de não enfrentar precedentes invocados e teses específicas. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos embargos de declaração, com enfrentamento específico das questões federais, como entender de direito. (AREsp n. 3.050.158/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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