- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 31/03/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE IMPLÍCITA. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 252, III, DO CPP. ATUAÇÃO PRÉVIA EM SEDE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. DECLÍNIO PARA O PRIMEIRO GRAU. POSTERIOR ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. MESMA INSTÂNCIA JURISDICIONAL. IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO. ROL TAXATIVO. 1. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ser realizado de forma implícita. O exame do mérito recursal supre a necessidade de pronunciamento explícito sobre o atendimento dos requisitos de admissibilidade, não havendo falar em omissão quanto às Súmulas 7 e 83/STJ ou 280/STF. 2. A análise da controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, demandando apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. Da mesma forma, a matéria é estritamente de direito federal (interpretação do CPP), tornando inaplicável a Súmula 280/STF. 3. O impedimento previsto no art. 252, III, do Código de Processo Penal ocorre quando o magistrado tiver funcionado como juiz de outra instância no mesmo processo. 4. O conceito de instância refere-se à estrutura hierárquica vertical do Poder Judiciário. Desembargadores que atuaram em fase de competência originária (medidas cautelares e persecução penal) e, após o declínio de foro, passam a atuar em sede de recurso (RSE ou Apelação), permanecem exercendo jurisdição na mesma instância (segundo grau). 5. O rol de impedimentos do art. 252 do Código de Processo Penal é taxativo (numerus clausus), não comportando interpretação extensiva ou analógica para abarcar situações de atuação funcional dentro do mesmo grau de jurisdição. 6. A fixação da competência do órgão fracionário por prevenção (art. 83 do CPP) visa assegurar a unidade do processo e evitar decisões conflitantes, não gerando, por si só, quebra da imparcialidade objetiva. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 232.627/DF, fixou a tese de que a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, o que reforça a competência do Tribunal de origem e a inexistência de vício na atuação dos magistrados preventos. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.171.856/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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