- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 28/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DE IMPEDIMENTO DE CÂMARA CRIMINAL QUE ATUOU NA AÇÃO PENAL COM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. INVESTIGAÇÃO ORIGINÁRIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. COLEGIADO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. FIM DO MANDATO DO ALCAIDE. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA. RETORNO DO FEITO AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO A TEMPO E MODO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Esta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que o rol de impedimentos previsto nos arts. 252 e 253, do CPP, é taxativo. Nessa linha de intelecção, para que se configure a hipótese de impedimento prevista no art. 252, III, do CPP, é necessário que o julgador tenha funcionado, no mesmo processo, como "juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão". II - Embora o declínio da competência para julgar a ação penal tenha ocorrido antes da prolação de sentença, houve pronunciamento de fato ou d e direito sobre a questão pelos Desembargadores. Isso porque, em razão do foro por prerrogativa de função, o Tribunal de origem foi o órgão responsável por receber a denúncia oferecida pelo Parquet e por analisar todas as medidas cautelares submetidas à cláusula de reserva de jurisdição pleiteadas em desfavor do agravado. Precedentes. III - Inafastável a conclusão de que a mens legis do art. 252, inciso III, do CPP, se revela na intenção normativa de impedir que o mesmo julgador, seja em razão do deslocamento do próprio magistrado ou da ação penal, prolate uma decisão e, posteriormente, em sede recursal, a reexamine. IV - Homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que privilegia, igualmente, a imparcialidade dos julgadores e o devido processo legal. V - A matéria não preclusa. A exceção de impedimento foi interposta a tempo e modo. Além do que, os temas discutidos neste recurso, quais sejam, a competência para julgamento de ação penal e o princípio do duplo grau de jurisdição, consubstanciam matéria de ordem de pública. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.924.166/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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