- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A CUSTÓDIA CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA AO REGIME INTERMEDIÁRIO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a preservação, na sentença condenatória, da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois, ao reportar-se ao decreto prisional, invocou o magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que ele é apontado como integrante da organização criminosa conhecida como GDE (Guardiões do Estado) e, juntamente com os corréus, seria responsável "pela prática de delitos no bairro do Cais do Porto, nesta capital, além de parte deles fazer parte de um grupo criminoso responsável pela tentativa de homicídio contra uma vítima que estaria 'caguetando' integrantes da referida facção criminosa". O Juízo de primeira instância concluiu, ainda, tratar-se de facção criminosa estruturada, complexa e de alta periculosidade, uma vez que "a maioria dos representados registra reprováveis antecedentes criminais, sendo verificadas a tramitação de processos pela prática de delitos graves como de homicídio, de tráfico de drogas, de roubo e de porte de armas" (e-STJ fl. 59). 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de inexistir incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa do recurso em liberdade, mostrando-se necessária, apenas, a compatibilização da custódia com as regras próprias do regime intermediário, tal como ordenado pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário. 5. Constatado que a alegação de que não há unidade prisional adequada ao desconto da pena no regime semiaberto não foi examinada pelo Tribunal de origem, esta Casa fica impedida de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 137.827/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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