JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
25/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. Na via eleita, não há como se discutir indícios de autoria, ou mesmo a sua negativa, pois demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente nos delitos que lhes são imputados é matéria cuja análise é reservada à ação penal. 2. O alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial, sobretudo porque está devidamente embasada em fundamentos autorizadores da medida extrema e em elementos do caso concreto, sobretudo para a garantia da ordem pública, vulnerada pela periculosidade do agente que, ao lado de outros tantos (98 integrantes), é acusado de integrar estruturada e complexa organização criminosa, denominada Guardiões do Estado (GDE), responsável por diversos crimes que ocorrem no Estado do Ceará, uma vez que a referida facção é quem dita as regras de convivência nas localidades que dominam, intimidam e ameaçam moradores, além de dominar o tráfico de drogas em diversas regiões no Estado do Ceará (fls. 16/17). 3. Há precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, dispondo que a periculosidade do agente, revelada pelo modo de agir, e a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal justificam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (RHC n. 119.082/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/2/2020). 4. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 18/6/2019). 5. Além disso,[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC n. 371.769/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 6. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas 7. Ordem denegada. (HC n. 668.202/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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