- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com base na Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, os agravantes sustentam que impugnaram especificamente os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial enfrentaram, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e adequado. 5. As razões do agravo em recurso especial não enfrentaram, de modo suficiente, os fundamentos da decisão recorrida, não bastando a mera menção genérica aos óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ. 6. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 7. A alegação genérica de desnecessidade de reexame de fatos e provas não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. 8. A ausência de enfrentamento analítico dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido confirma a incidência da Súmula 283/STF. 9. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, cabe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de desnecessidade de reexame de fatos e provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido. 3. A ausência de enfrentamento analítico dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido confirma a incidência da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.030.508/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.672.166/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.898/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.706.517/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.564.761/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.126.667/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.262.869/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024. (AgRg no AREsp n. 2.976.224/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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