JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÕES VIA COPOM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual se alegou ofensa aos arts. 157, 240, 244 e 386, II e VII, do CPP, sob o argumento de inexistência de fundada suspeita para a realização de busca pessoal e veicular. Sustenta-se que denúncia anônima acerca de furto de estepes não justificaria a revista que culminou na apreensão de aparelho celular objeto de furto e na condenação pelo delito de receptação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP, bem como se as provas obtidas são lícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular sem mandado exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos, não se admitindo atuação fundada exclusivamente em denúncia anônima genérica ou impressões subjetivas dos agentes, conforme a jurisprudência do STJ. 4. Informações específicas, individualizadas e contemporâneas acerca de crime determinado, sobretudo quando oriundas de órgão oficial de comunicação policial, como o COPOM, autorizam a abordagem, especialmente quando confirmadas por diligência imediata. 5. No caso, policiais militares receberam, via COPOM, notícia de que veículo com características previamente definidas estaria envolvido em furtos de estepe, deslocaram-se ao local indicado, localizaram o automóvel descrito e realizaram a abordagem, durante a qual encontraram aparelho celular objeto de furto. 6. O contexto demonstra que a diligência decorreu de informação concreta e individualizada, suficiente para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, afastando a alegação de ilegalidade da busca. 7. Reconhecida a legalidade da busca, não há ilicitude das provas obtidas, subsistindo válida a condenação pelo delito de receptação. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.078.160/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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