- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO E DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. As teses de invalidade da prisão cautelar, em razão da ausência de audiência de custódia, da nulidade do feito ante a falta de juntada do laudo toxicológico definitivo e do exame de corpo de delito relativo às agressões supostamente sofridas pelo réu não foram objeto de impugnação no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente foi surpreendido na posse de 992,2 g de maconha e teria tentado fugir da delegacia, por ocasião da lavratura do flagrante, "desferindo socos e tentando morder os policiais, que o contiveram". 4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 5. Agrado regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 155.192/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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