- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese na qual a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o réu, estaria associado a outros agentes no comércio ilícito de entorpecentes, sendo a ele atribuída a apreensão de mais de 900 comprimidos de ecstasy. 3. Insuficiência da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 155.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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