JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente a incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa sustenta ter havido impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ e requer a retratação da decisão monocrática ou a submissão do agravo em recurso especial ao órgão colegiado, visando ao provimento integral do apelo especial, que versa sobre readequação da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ que motivou a inadmissão do recurso especial na origem, de modo a afastar a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, devendo a parte demonstrar que a tese recursal se limita a fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O agravante deixou de atacar no agravo em recurso especial especificamente a fundamentação da decisão de inadmissibilidade e as conclusões do Tribunal de origem acerca das circunstâncias fáticas utilizadas na dosimetria da pena, não indicando os fatos tidos por incontroversos que permitiriam a análise da alegada ilegalidade sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A mera alegação genérica de que a controvérsia diz respeito à necessidade de readequação da dosimetria da pena, por suposta desproporcionalidade e contrariedade à jurisprudência, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não demonstrar concretamente a desnecessidade de reexame de provas. 7. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, são insuficientes assertivas genéricas de que o recurso não demanda reexame de provas, cabendo ao agravante demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento do Tribunal de origem independe de análise fático-probatória, ônus processual não cumprido. 8. Diante da deficiência recursal, aplica-se ao caso o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, que reputam inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a tese recursal se funda em fatos incontroversos e prescinde de reexame de provas, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de desnecessidade de reexame fático-probatório é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e para viabilizar o conhecimento de agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 29/3/2023; STJ, AREsp n. 2.859.231/RS, Quinta Turma, j. 22/4/2025, DJEN 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Sexta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, Quarta Turma, j. 23/6/2022, DJe 2/8/2022. (AgRg no AREsp n. 3.113.276/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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