- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES SUMULARES N. 7 E N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pela defesa em face de acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à impossibilidade de revisão dos critérios dosimétricos da pena, salvo flagrante ilegalidade, e n. 83 do STJ, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena fixado em consonância com a jurisprudência da Corte. 3. A defesa, no agravo em recurso especial, não impugnou de forma efetiva e específica tais fundamentos, sustentando no agravo regimental que o recurso especial não buscaria reexame de fatos e provas, bem como que teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, postulando o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela defesa atacou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido por preencher os requisitos formais de admissibilidade, sendo tempestivo e voltado à impugnação da decisão monocrática nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 6. A decisão agravada deve ser mantida, porque subsiste a ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente quanto à incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica, exigindo demonstração de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo mera revaloração jurídica, o que não ocorreu no agravo em recurso especial. 8. O afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ demanda impugnação específica, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes referidos na decisão de admissibilidade, seja por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese defensiva, seja mediante distinguishing entre os casos comparados, providências que não foram adotadas pela defesa. 9. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182 do STJ, que reputam inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive os óbices sumulares, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ não supre o ônus de demonstrar, respectivamente, que a tese recursal se funda em fatos incontroversos e que os precedentes invocados na decisão de admissibilidade são inaplicáveis ao caso concreto. 3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados mencionados no voto, além da referência genérica às Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 3.128.610/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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