- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado contra a companheira, por meio de golpes de faca. 2. A parte agravante pretende (i) a desclassificação da imputação de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal do art. 129, § 9º, do Código Penal, sob alegação de ausência de dolo homicida, invocando o art. 419 do Código de Processo Penal e o princípio in dubio pro reo; e (ii) o afastamento das qualificadoras do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível desclassificar a imputação de tentativa de homicídio para lesão corporal, sob fundamento de ausência de animus necandi, diante das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima podem ser afastadas na fase de pronúncia, à luz das provas já analisadas pelas instâncias ordinárias, sem violação da competência do Tribunal do Júri e sem afronta à Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão de origem reconheceu a ocorrência de crime doloso contra a vida, com base em laudo de exame de lesões corporais que comprova a materialidade e em elementos que indicam dois golpes de faca desferidos na virilha da vítima, com continuidade dos ataques mesmo após ela se abrigar embaixo da pia, não se afastando de plano o animus necandi, o que impede a desclassificação na via especial. 5. A modificação do entendimento do Tribunal local quanto à presença de animus necandi demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, e, no caso, o Tribunal de origem assentou que o motivo fútil poderia, em tese, decorrer da tentativa de matar a vítima por não se conformar com a intenção dela de se separar, e que o recurso que dificultou a defesa da vítima poderia emergir do ataque sorrateiro enquanto ela lavava pratos, distraída e sem chance de se defender. 7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de suporte probatório mínimo para as qualificadoras exigiria nova incursão no acervo de provas, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão de pronúncia tal como proferida. 8. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ e preservou a competência do Tribunal do Júri para apreciar o dolo de matar e as qualificadoras, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação, em recurso especial, da imputação de homicídio tentado para lesão corporal é inviável quando as instâncias ordinárias reconhecem, com base nas provas, a presença de animus necandi, por exigir reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 2. As qualificadoras do homicídio somente podem ser excluídas na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, e a revisão, em recurso especial, do juízo das instâncias ordinárias sobre a existência de suporte probatório mínimo para sua manutenção encontra óbice na Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código Penal, art. 129, § 9º; Código de Processo Penal, art. 419. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.936.616/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no REsp 1.890.976/CE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 25.05.2021, DJe 28.05.2021. (AgRg no AREsp n. 3.118.872/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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