- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.2. Na origem, o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de recurso em sentido estrito, manteve a decisão de pronúncia. A 2ª Vice-Presidência daquele Tribunal inadmitiu o recurso especial.3. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos já fixados nas instâncias ordinárias. Reitera a tese de ausência de animus necandi e pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal. Argumenta que a vítima portava facão, que a arma utilizada seria de baixo potencial lesivo e que não houve apreensão nem perícia do instrumento do crime. Questiona, ainda, a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia.4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, por ausência de animus necandi, é admissível em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto.6. Saber se a aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia é suficiente para justificar a manutenção da decisão de pronúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A desclassificação para o crime de lesão corporal, por ausência de animus necandi, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.8. As instâncias ordinárias consignaram a existência de controvérsia sobre o elemento subjetivo do tipo, com versões conflitantes entre os depoimentos colhidos em juízo e a narrativa defensiva, além de indícios concretos de dolo homicida, como o anúncio de intenção de matar e o disparo em direção à vítima.9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação por ausência de dolo homicida somente é admissível quando não há absolutamente nenhum elemento indicativo do animus necandi, sendo a competência para dirimir a controvérsia exclusiva do Tribunal do Júri.10. A alegada divergência jurisprudencial foi afastada pela decisão agravada, que demonstrou a ausência de similitude fática entre os paradigmas invocados e o caso concreto, além da deficiência no cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255 do RISTJ.11. A aplicação do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia não altera o desfecho do recurso, pois as instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria, com elementos concretos consistentes em depoimentos testemunhais e contexto fático indicativo do dolo homicida.IV. DISPOSITIVO12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, inciso II; CP, art. 14, inciso II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.131.152/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025;STJ, AREsp n. 2.900.809/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.
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