- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência do óbice da Súmula 284/STF em razão da não indicação de ofensa ao art. 621 do CPP em recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação de revisão criminal. 2. No agravo regimental, a parte alega ter impugnado de forma específica a aplicação da Súmula 284/STF e sustenta que o art. 621 do CPP não integra a causa de pedir do recurso especial, fundado exclusivamente em violação a dispositivo de direito material federal (art. 71 do CP), requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado para conhecimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade adotado pelo Tribunal de origem (aplicação da Súmula 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica a incidência do óbice da Súmula 284/STF, pois a própria parte confirmou a ausência de indicação de violação ao art. 621 do CPP, limitando-se a afirmar que a tese recursal se fundava na suposta negativa de vigência ao art. 71 do CP. 5. Em se tratando de recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de revisão criminal, é necessário que a parte recorrente aponte violação ao art. 621 do CPP, sob pena de deficiência de fundamentação e de incidência da Súmula 284/STF. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, razão pela qual deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Em recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de revisão criminal, a parte recorrente deve indicar, de forma expressa, a violação de um dos incisos do art. 621 do CPP, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. 2. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 284/STF, é inviável, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 71; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, I; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023. (AgRg no AREsp n. 3.120.440/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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