- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, aponta ofensa ao art. 621 do CPP e reapresenta as teses do recurso especial, relativas à alegada ilegalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar o óbice da Súmula 284/STF, diante da ausência, no recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal, de indicação clara e específica de violação ao art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de indicação clara e precisa de violação ao art. 621 do CPP, no recurso especial que impugna acórdão proferido em revisão criminal, corresponde a deficiência de fundamentação, autorizando a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF. Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto contra acórdão proferido em revisão criminal deve indicar de forma clara e específica a violação ao art. 621 do CPP, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199.574/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/5/2025, DJEN 9/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.947.310/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg nos EREsp 2.199.574/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 4/9/2025, DJEN 11/9/2025. (AgRg no AREsp n. 3.172.297/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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