- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO DEMONSTRADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida por Tribunal de Justiça estadual. 2. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial teriam sido amplamente debatidos e rechaçados, e, com finalidade de prequestionamento, suscita teses meritórias atinentes à suficiência de provas para a condenação e à continuidade delitiva, requerendo o esclarecimento da suposta contradição e o enfrentamento dessas teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir teses meritórias e viabilizar o prequestionamento, quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 5. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é unicamente a contradição interna, isto é, o conflito entre premissas e conclusões no próprio julgado, não configurando vício a eventual divergência entre a decisão e o entendimento da parte, a prova dos autos, a doutrina ou outros precedentes. 6. No caso concreto, o embargante não demonstrou qualquer incompatibilidade entre os fundamentos internos do acórdão embargado, limitando-se a externar inconformismo com o resultado e a buscar a análise de teses meritórias não apreciadas, o que afasta a alegada contradição e impede o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que autoriza embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, é apenas a contradição interna entre premissas e conclusões do próprio julgado, não abrangendo divergência com a tese da parte, com a prova dos autos, com a doutrina ou com outros precedentes. 2. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples registro de inconformismo, tampouco à inclusão de teses inovadoras para fins de prequestionamento, quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025); STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.121.535/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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