- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência, entre outros, do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. O embargante sustenta (i) omissão quanto ao argumento central de que teria cumprido o ônus da dialeticidade relativamente ao fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) contradição, ao fundamento de que o acórdão reconhece a existência da peça recursal e de seus pressupostos, mas desconsideraria o conteúdo nela expendido. Requer o afastamento da Súmula n. 182 do STJ e o regular processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental incorreu em contradição interna ou em omissão quanto à análise do cumprimento do ônus da dialeticidade, especialmente no que se refere ao fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do próprio decisum, não se prestando o recurso para rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo. 5. A contradição relevante para fins do art. 619 do CPP é apenas a interna ao julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre suas premissas e conclusões; o embargante não demonstrou qualquer confronto entre afirmações contidas no acórdão, limitando-se a discordar da conclusão adotada. 6. Não há omissão, pois o acórdão embargado expôs de forma suficiente que, na petição de agravo em recurso especial, o recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ, deixando de realizar o necessário confronto analítico com os precedentes que embasaram a decisão agravada para demonstrar superação jurisprudencial ou distinção fática e jurídica. 7. Tendo sido claramente explicitado no acórdão embargado o motivo da aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ - ausência de impugnação adequada a fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial -, inexiste vício integrativo a ser sanado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado por mero inconformismo, exigindo demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna da decisão. 2. A contradição prevista no art. 619 do CPP é apenas a interna ao próprio acórdão ou sentença, não se configurando por simples desalinhamento com a tese da parte, com precedentes ou com a prova dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.132.882/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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