JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, diante da ausência de impugnação específica de todos os óbices (Súmulas n. 7 e 83/STJ) que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial e da consequente incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, insiste na tese de absolvição por insuficiência probatória e requer a retratação da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado, a fim de ver provido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do agravo em recurso especial criminal quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, em especial o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de não incidência desse enunciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial com base, entre outros, nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e que, no agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar de forma específica o fundamento relativo à Súmula n. 7, limitando-se a alegação genérica de sua inaplicabilidade. 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos já considerados no acórdão recorrido, de modo a permitir mera revaloração jurídica, sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado pela defesa. 6. A mera afirmação de que não se pretende o reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido, desacompanhada da indicação precisa de quais seriam tais fatos incontroversos, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão que inadmite o recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos torna deficiente o agravo em recurso especial. 8. Configurada a deficiência recursal, aplica-se ao caso o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 9. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção dessa decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo. 2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão recorrido, sendo insuficientes alegações genéricas de que não é necessário o reexame de provas. 3. A decisão que inadmite o recurso especial não se divide em capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade pelo agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.124.108/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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