- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de impugnação específica a todos os óbices de admissibilidade do recurso especial. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 7 e 182, ambas do STJ, e insiste na tese de absolvição por insuficiência probatória e de reconhecimento de nulidades processuais, requerendo a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial (em especial os óbices das Súmulas n. 7 do STJ, e 284 do STF), pode ser conhecido, bem como se é possível, em agravo regimental, suprir a deficiência de fundamentação anteriormente verificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em agravo regimental não se admite inovação recursal destinada a complementar deficiência de fundamentação existente nas razões do recurso especial ou do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 5. O recurso especial não foi admitido na origem em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF, cabendo ao agravante, no agravo em recurso especial, impugnar de modo específico todos esses óbices, o que não ocorreu. 6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica; exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi demonstrado pelo agravante. 7. Na minuta do agravo em recurso especial, o agravante não enfrentou especificamente as conclusões da Corte estadual quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, tampouco indicou fatos incontroversos que permitissem a revaloração da prova para fins de absolvição por insuficiência probatória. 8. Também não houve impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o agravante não demonstrou que, no recurso especial, teria indicado de forma clara o dispositivo legal tido por violado em relação à tese de nulidade processual e sua correlação com a argumentação jurídica desenvolvida. 9. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta de capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de impugnação de parte dos óbices de admissibilidade torna deficiente o agravo em recurso especial. 10. Diante da deficiência de fundamentação e da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplica-se ao caso o art. 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, que vedam o conhecimento de agravo em recurso especial quando não atacados todos os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação. Tese de julgamento: 1. É inviável, em agravo regimental, suprir deficiência de fundamentação existente nas razões do recurso especial ou do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige impugnação concreta, com demonstração de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo insuficientes alegações genéricas de que não há necessidade de reexame de provas. 4. Afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF pressupõe demonstrar que, no recurso especial, houve indicação clara do dispositivo legal tido por violado e de sua correlação com a tese jurídica suscitada. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 283 do STF; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.016.574/PR, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 26.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.136.348/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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