JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta não incidirem as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, por entender que a controvérsia seria jurídica e de revaloração da prova, com alegação de nulidade por excesso de linguagem na pronúncia, veredicto manifestamente contrário às provas, afastamento da qualificadora do motivo fútil e correção da dosimetria, afirmando ainda ter havido impugnação específica dos óbices aplicados na decisão agravada e requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas e de mérito, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a parte agravante se limitou a afirmar genericamente a inaplicabilidade dos óbices processuais e a reprisar teses de mérito, sem infirmar de modo específico os fundamentos da decisão que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. 5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos já expendidos ou afirmações genéricas acerca dos óbices processuais. 6. O descumprimento do ônus de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e enseja a aplicação da Súmula 182/STJ, com o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Precedentes específicos não considerados, por constarem apenas em trechos citados. (AgRg no AREsp n. 3.135.148/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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