- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a Defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A decisão monocrática da Presidência aplicou o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por entender ausente impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, incidindo, assim, a Súmula n. 182, STJ. 3. No agravo regimental, o agravante reitera argumentos sobre o mérito da controvérsia e do recurso especial, sem, contudo, enfrentar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, razão pela qual foi corretamente aplicada, em decisão monocrática, a regra do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para não conhecer do agravo em recurso especial. 6. O agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade, deveria demonstrar o equívoco da decisão monocrática, evidenciando que o agravo em recurso especial teria efetivamente impugnado, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 7. O agravante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia e dos fundamentos do agravo em recurso especial, sem atacar diretamente o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação específica dos óbices indicados (Súmulas n. 7, 83 e 607, STJ). 8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de debate efetivo sobre os pontos controvertidos, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 9. Verificada a hipótese de não enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve, sob pena de não conhecimento, impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial enseja a aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 182/STJ; CPC/1973, art. 545 (referido no enunciado da Súmula n. 182/STJ). Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados, além da referência genérica à aplicação da Súmula n. 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.140.700/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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