- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990). AUTORIA FUNDADA APENAS EM CONDIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o réu, condenado nas instâncias ordinárias pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. 2. A decisão agravada concluiu que a condenação imposta pelo Tribunal local se baseou exclusivamente na condição de sócio-administrador da empresa e em presunção de anuência às infrações fiscais, com indevida inversão do ônus da prova quanto à autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide, no caso, o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a condenação pelo crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 pode se apoiar exclusivamente na condição do acusado como sócio e administrador da empresa, inclusive com inversão do ônus da prova em desfavor da defesa; (iii) saber se, na hipótese, é relevante a discussão sobre a exigência de dolo genérico ou específico para o crime de sonegação fiscal, diante da ausência de conduta típica concretamente descrita no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão do Tribunal local não descreveu nenhuma conduta concreta e típica atribuída ao acusado, limitando-se a afirmar sua condição de gestor e sócio da empresa e, a partir desse status societário, presumir sua participação no delito, o que é insuficiente para a configuração daautoria em crime contra a ordem tributária. 5. A utilização da posição societária ou de gestor como fundamento exclusivo da condenação introduz modalidade de responsabilidade penal objetiva, rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, pois o status societário constitui fato penalmente neutro e não autoriza a presunção de autoria delitiva. 6. Há inversão indevida do ônus da prova quando se exige da defesa a produção de depoimento de contador ou de funcionário da área fiscal para afastar a presunção de autoria. 7. Na ausência de descrição de conduta típica imputável ao acusado, torna-se irrelevante a discussão sobre dolo genérico ou específico. Se nem há prova da autoria, afinal, não há sentido em discutir a espécie de dolo (genérico ou específico) exigida pelo tipo penal. 8. A Súmula 7/STJ não incide quando o Tribunal Superior apenas revalora fatos incontroversos e expressamente delineados no acórdão recorrido, para deles extrair as corretas consequências jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo para absolver o acusado. Tese de julgamento: 1. A condição de sócio, administrador ou gestor de empresa é fato penalmente neutro e não autoriza, por si só, a presunção de autoria em crimes contra a ordem tributária. 2. A Súmula 7/STJ não impede a revaloração, pelo Superior Tribunal de Justiça, de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.137/1990, arts. 1º, e 11; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.726/RO, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.874.619/PE, Sexta Turma, j. 24.11.2020, DJe 02.12.2020; STF, AP 516, Tribunal Pleno, j. 27.09.2010, DJe 06.12.2010; STJ, HC 135.426/SP, DJe 18.04.2013; STJ, AgRg no REsp 1.880.036/PR, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020 (AgRg no AREsp n. 3.141.592/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.